DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUARDA ESPINDOLA DUARTE, contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3095470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUARDA ESPINDOLA DUARTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação do Ministério Público Estadual, determinando a apreensão de veículo Hyundai Santa Fé vinculado à agravante, no contexto de investigação criminal sobre organização criminosa voltada à receptação e comércio de automóveis e peças automotivas de origem ilícita.
- A defesa interpôs recurso especial, sustentando ausência de interesse na manutenção da apreensão, sob o argumento de que demonstrou a regularidade e licitude do bem, postulando sua restituição.
- A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 14957, 4305, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA EDUARDA ESPINDOLA DUARTE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento à apelação do Ministério Público Estadual, determinando a apreensão de veículo Hyundai Santa Fé vinculado à agravante, no contexto de investigação criminal sobre organização criminosa voltada à receptação e comércio de automóveis e peças automotivas de origem ilícita.
A defesa interpôs recurso especial, sustentando ausência de interesse na manutenção da apreensão, sob o argumento de que demonstrou a regularidade e licitude do bem, postulando sua restituição.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 94-95).
No presente agravo, a defesa alega a não incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica, que não exige reexame de provas. Reitera os argumentos do recurso especial e postula o provimento do agravo (fls. 97-102).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 122-134).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
De fato, a agravante, em suas razões, limitou-se a afirmar genericamente que "não há necessidade de revolvimento probatório", sem, contudo, demonstrar, de forma específica e fundamentada, como seria possível analisar a questão da restituição do bem sem adentrar no conjunto fático-probatório que motivou o acórdão recorrido.
No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.