DECISÃO THIAGO MATHEUS DE CASTRO FARIAS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpos… — AREsp AREsp 3095477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO MATHEUS DE CASTRO FARIAS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art.
- 59 do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO MATHEUS DE CASTRO FARIAS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0806721-18.2021.8.14.0006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 360-363).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão mais 52 dias-multa, em regime semiaberto.
A Corte estadual manteve os termos da sentença e, sobre a pena-base do agente, concluiu (fl. 278):
Com base nessa premissa, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, porquanto, no caso concreto, restou evidenciado que o apelante fez de refém a senhora Maria Reci Ayres Leal, de 70 anos de idade, que se encontrava nas proximidades das Lojas Americanas na companhia de sua neta, uma criança de apenas quatro anos, no momento do roubo e da chegada da Polícia Militar (ID 12367566, pág. 10).
Destarte, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, justifica-se, na espécie, pela gravidade do comportamento do réu ao utilizar uma idosa como refém, expondo-a, juntamente com sua neta menor, a elevado risco.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
[trecho intermediário suprimido]
introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.
Relativamente a essa vetorial, a Corte local destacou o modus operandi do delito, que consistiu, entre outras ações conjuntas, fazer reféns uma senhora de 70 anos de idade, que se encontrava nas proximidades das Lojas Americanas na companhia de sua neta, uma criança de 4 anos. Reputo válido esses elementos, pois, a meu ver, são acidentais ao tipo e revelam, sim, maior periculosidade do agente. Ao contrário do alegado pela defesa, essa circunstância não foi avaliada apenas pela quantidade de vítimas.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.