DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ARNS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3095485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ARNS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5029278-52.2023.8.24.0020/SC, assim ementado (fls.
- TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART.
- SUSCITADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR REALIZADAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE ARNS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5029278-52.2023.8.24.0020/SC, assim ementado (fls. 304-305):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR REALIZADAS DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER. IMPERTINÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE REALIZAVAM PATRULHAMENTO FIXO PRÓXIMO A POSTO DE COMBUSTÍVEL, QUANDO AVISTARAM UM VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, O QUAL REALIZOU UMA CONVERSÃO À ESQUERDA SEM SINALIZAR, CHAMANDO ATENÇÃO DA GUARNIÇÃO. AO SE APROXIMAREM DO VEÍCULO, O ACUSADO SAIU DESTE E TENTOU SE DESFAZER DE UM PACOTE CONTENDO COCAÍNA. CONTEXTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A INTERPELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA.
" Não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal, fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007484-08.2021.8.24.0064, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7-3-2023).
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS SERVIDORES ESTATAIS, ALIADAS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO, QUE DEMONSTRAM SOBREMANEIRA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO PELO RÉU. NEGATIVA ISOLADA NO PROCESSO. DÚVIDA INEXISTENTE. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR O DECISUM. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NOS ART. 28, CAPUT, DA LEI DE REGÊNCIA IGUALMENTE INVIÁVEL. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. REQUESTADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. INACOLHIMENTO. VETORES QUE SERVEM DE CRITÉRIO À AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DITAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES. INCREMENTO, ADEMAIS, ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
SEGUNDA FASE DO CÔMPUTO. PLEITEADA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos, visto que a apreensão da arma de fogo e munições (revólver calibre .22 e 13 munições) ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após o paciente ter sido avistado com seu veículo em alta velocidade. Por outro lado, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 795.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023; sem grifos no original.)
No mais, para modificar as premissas fáticas delineadas nos autos, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.