DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3095518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n.
- 469); (ii) "ao realizar o juízo de admissibilidade do presente Recurso Especial, em passo de invadir a competência desta Colenda Corte, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Presidência, analisou o mérito da questão, a fim de verificar a existência ou não de vício no acórdão combatido" (fl.
- 494); (iii) "dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ.
- O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte" (fl.
Resultado indicado
494); e (iv) "o Agravante Infirmou todos os fundamentos decisão recorrida, do que, foi negado pelo presidente do TJXX, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 8942, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 456-465).
Nas razões deste recurso (fls. 468-495), a parte agravante sustenta que:
(i) "tendo em vista que o dano moral in re ipsia (sic) é incontroverso nos autos causados a parte autora pela ré, sendo maculou e difamou o nome da parte autora que remetido ao STJ, com a aplicação da jurisprudência e com condenação e aplicação de seus efeitos já que não foi aplicado nos na sentença e nem no acordão nos autos violando as sumulas do STJ abaixo, tendo em vista admissibilidade ao STJ que seja aplicado os efeitos modificativos na decisão na forma da lei processual civil com a condenação da ré" (fl. 469);
(ii) "ao realizar o juízo de admissibilidade do presente Recurso Especial, em passo de invadir a competência desta Colenda Corte, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Presidência, analisou o mérito da questão, a fim de verificar a existência ou não de vício no acórdão combatido" (fl. 494);
(iii) "dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Egrégia Corte" (fl. 494); e
(iv) "o Agravante Infirmou todos os fundamentos decisão recorrida, do que, foi negado pelo presidente do TJXX, nos termos do art. 932, III do CPC, cumulado com o enunciado da Súmula 182 do STJ e por analogia, o enunciado da Sumula 283 do STF" (fl. 494).
Contraminuta apresentada às fls. 530-532.
Na petição de fls. 548-549, a parte agravante requer "a concessão da medida liminar incidental inaudita altera pars, tendo em vista o periculum in mora e o fumus bonis iuris nos autos, tendo em vista a jurisprudência juntada do STJ, referente ao uso indevido do nome do autor, o que gera os danos morais e materiais in re ipsia (sic) no presente autos" (fl. 548).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que apenas será apreciado o agravo em recurso especial de fls. 468-495, tendo em vista o principio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes motivos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o expost o, NÃO CONHEÇO do agravo.
Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.