DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3095603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, que, em apelações simultâneas, conheceu parcialmente do recurso da defesa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e conheceu e negou provimento ao apelo ministerial.
- 315/316): DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS ILÍCITAS (ART.
- SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL DE INFUDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, que, em apelações simultâneas, conheceu parcialmente do recurso da defesa e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e conheceu e negou provimento ao apelo ministerial. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 315/316):
DIREITO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.340/06). RECURSO DA DEFESA. SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL DE INFUDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO DA PRISÃO DEMONSTRA A MERCANCIA, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E O ACONDICIONAMENTO DA DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA DEFINIR QUAL O CRIME PERPETRADO. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESARRAZOADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO OBJETO DO PROCESSO NÃO PODEM GERAR A INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PRESUNÇÃO DA NÃO-CULPABILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DE MABOS OS RECURSO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alegou violação direta ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial (art. 105, III, a e c, CF), ao fundamento de que condenações transitadas em julgado por fatos posteriores seriam aptas a demonstrar dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado; requereu, ainda, a superação da Súmula 83/STJ e a escolha do caso como representativo da controvérsia (fls. 445/471).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 83/STJ) sobre a impossibilidade de utilizar condenações por fatos posteriores para afastar o redutor, e de que ficaria prejudicada a análise do dissídio pela alínea c diante dos mesmos óbices da alínea a (AgInt no AREsp 1.994.736/SP) (fls. 503/505;
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.