DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3095610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 429-437), sustenta a tempestividade do recurso com base no Decreto Judiciário nº 645/2024 e na contagem efetuada pelo sistema PROJUDI, além de desenvolver extenso debate de mérito sobre notificação eletrônica, cerceamento de defesa e multa por litigância de má-fé.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls.
Resultado indicado
16), já que o prazo concedido de cinco dias para regularizar o vício se exauriu em 07/07/2025, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 426.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 429-437), sustenta a tempestividade do recurso com base no Decreto Judiciário nº 645/2024 e na contagem efetuada pelo sistema PROJUDI, além de desenvolver extenso debate de mérito sobre notificação eletrônica, cerceamento de defesa e multa por litigância de má-fé.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 441-451.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 426):
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936 /SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24 /6/2025.).
Todavia, a determinação não foi cumprida no prazo legal.
Isto porque se verifica que a intimação do referido despacho se deu pela disponibilização no DJEN na data de 27/06/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo Civil), 30/06/2025, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 01/07/2025.
Vai daí ser intempestiva a manifestação protocolada em 14/07/2025 (mov. 16), já que o prazo concedido de cinco dias para regularizar o vício se exauriu em 07/07/2025, o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Deste modo, inadmito o recurso.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que
[trecho intermediário suprimido]
intempestividade ante a ausência de comprovação de feriado local/suspensão no momento adequado.
Portanto, as razões do agravo concentram-se amplamente em matérias de mérito do recurso especial validade da notificação eletrônica, cerceamento de defesa e litigância de má-fé que não compuseram a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, centrada exclusivamente em vício formal de intempestividade por ausência de comprovação no prazo assinalado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.