DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA VIDAL MESQUITA SOUSA contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3095613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA VIDAL MESQUITA SOUSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
- DISTRATO REALIZADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATA VIDAL MESQUITA SOUSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 474-479):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PARTE QUE NÃO CUMPRIU COM O CONTRATO. DISTRATO REALIZADO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE UM IMÓVEL. BEM CONDICIONADO A ENTREGA DE OUTRO CONSTRUÍDO PELA MESMA CONSTRUTORA. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO FOI REALIZADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. In casu, o imóvel citado no distrato do empréstimo pertencia a Adriano de Oliveira Souza e Renata Vidal Mesquita Souza, ora apelantes, enquanto não era entregue o apartamento 1000 no Residencial Bellevue, construído pela Albra. 2. Os corréus, ora apelantes, não trouxeram aos autos provas da impossibilidade de transferir ou outro motivo que impedisse de usufruir o Residencial Bellevue, devendo ser mantida a sentença com a devida transferência do residencial Green Towers aos apelados. 3. Conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Os embargos de declaração opostos pela RENATA VIDAL MESQUITA foram rejeitados (e-STJ, fls. 498-503).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 504-513), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 87, § 1º, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 476 do Código Civil.
Sustenta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão relevante. Afirma não haver enfrentamento sobre o inadimplemento de ALBRA na entrega do apartamento 1000 do Residencial Bellevue e sobre ausência de anuência à dação do bem de sua propriedade em pagamento.
Aduz ofensa ao art. 476 do Código Civil. Defende aplicação da exceção do contrato não cumprido para manter a retenção do apartamento 901 do Condomínio Green Towers até o integral cumprimento da obrigação pela ALBRA, inclusive a baixa de hipoteca.
Argumenta violação do art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Aponta a indevida condenação solidária em custas e honorários, pleiteando distribuição proporcional entre litisconsortes vencidos.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 518-523), nas quais a parte recorrida aduz vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; inexistência de omissão; não aplicação do art. 476 do Código Civil por ausência de reciprocidade contratual; correção da condenação solidária em honorários e custas;
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015).
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acordão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a prolação de outro, com enfrentamento das questões omitidas: dação em pagamento de bem de propriedade de RENATA VIDAL MESQUITA e ausência de seu consentimento com o negócio jurídico celebrado; descumprimento das suas obrigações por ALBRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. consistente na transferência do apartamento n. 1000 do Edifício Residencial Bellevue em favor de RENATA VIDAL MESQUITA; assim como condenação solidária desta ao custeio do processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.