DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALUÍZIO JOAQUIM DO… — AREsp AREsp 3095635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALUÍZIO JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- 517): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Mora dos autores, devedores fiduciantes - Pedido de ressarcimento - Pretensão ao recebimento da diferença entre o valor de avaliação dos imóveis e aquele das dívidas - Adjudicação do imóvel pelo credor - Sem hipótese para aplicação do artigo 804 do Código Civil Autores que não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seus direitos - Sentença de improcedência mantida.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt no AR Esp 1113038/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.07694.07715.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALUÍZIO JOAQUIM DOS SANTOS E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 517):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL Mora dos autores, devedores fiduciantes - Pedido de ressarcimento - Pretensão ao recebimento da diferença entre o valor de avaliação dos imóveis e aquele das dívidas - Adjudicação do imóvel pelo credor - Sem hipótese para aplicação do artigo 804 do Código Civil Autores que não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo de seus direitos - Sentença de improcedência mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 561/566).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 884 do Código Civil; 27, §§ 4º e 5º, da Lei 9.514/1997; e citam, ainda, 85, § 11, 994, VI, e 1.029, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve enriquecimento sem causa do credor fiduciário, porque a adjudicação ocorreu em valor superior ao débito, sem restituição da diferença aos devedores;
ii) houve indevida aplicação do regime de extinção da dívida após leilões negativos para afastar a devolução do excedente, embora a adjudicação do bem e a avaliação superior ao débito imponham a entrega do saldo aos devedores;
iii) houve negativa da obrigação legal de repassar ao devedor o montante que sobeja após o procedimento de leilões, entendimento que deve alcançar a adjudicação quando a avaliação supera o crédito.
Contrarrazões de fls. 598/561.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, confirmou sentença e rejeita o pedido de ressarcimento porque reconhece a mora dos devedores, a consolidação da propriedade em favor do credor e a realização de dois leilões extrajudiciais sem lance mínimo, seguida de adjudicação pelo valor da dívida.
A decisão enfatiza que não houve "preço pago" em hasta pública, mas aquisição da propriedade pelo credor após o segundo leilão negativo, hipótese em que a lei especial afasta a devolução de eventual excedente prevista para vendas em leilão.
Com esse fundamento, o acórdão afasta a tese de enriquecimento sem causa e conclui que "nada autoriza reconhecimento de existência de saldo a favor dos autores", destacando, ainda, que o demonstrativo da ré aponta os débitos de R$ 270.239,12 e R$ 333.686,81, e que incumbe aos autores provar o fato constitutivo do direito alegado, in verbis (fls. 518/519):
"Ao que se vê dos autos, trata-se
[trecho intermediário suprimido]
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.
(AgInt no AR Esp 1113038/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018 , DJe 13/04/2018) g. n.
Dessa forma, não evidenciada a existência de cotejo analítico e de similitude fático- jurídica entre as hipóteses confrontadas, inviabiliza-se a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o eventual deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.