DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIS FELIPE SANTANA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3095641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIS FELIPE SANTANA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o recorrente pela prática da infração tipificada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIS FELIPE SANTANA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8112683-20.2023.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal .
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o recorrente pela prática da infração tipificada no art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO D O M I N I S T É R I O P Ú B L I C O . S E N T E N Ç A ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO APELADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 APLICADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, em 22/07/2023, o denunciado foi flagrado com drogas ilícitas no bairro de Pero Vaz, em circunstâncias compatíveis com o tráfico, após perseguição policial desencadeada por disparos contra a guarnição. Foram apreendidas 143 porções de maconha, anel, corrente e R$ 7,00. 2 . O M i n i s t é r i o P ú b l i c o , i n c o n f o r m a d o c o m a absolvição, pugnou pela reforma da sentença, sustentando que os depoimentos dos agentes públicos denotam integridade, coerência e confiabilidade, comprovando a autoria e materialidade do delito. 3. A materialidade delitiva restou devidamente configurada, conforme Boletim de Ocorrência (ID 80242708, fl.08), Laudo Pericial (ID 80242708, fl.47) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 80242708, fl.102), que atestam a apreensão de 143 trouxinhas de maconha e 114,59g de Cannabis sativa (maconha), além de outros itens. 4. A autoria foi comprovada pelos depoimentos coesos dos policiais militares, os quais, como agentes públicos, possuem de presunção de veracidade, especialmente quando ausentes evidências de parcialidade. Pequenas divergências entre os depoimentos extrajudiciais e judiciais (quanto à quantidade exata
[trecho intermediário suprimido]
incabível na via eleita.
5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.