DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APIO JUNIOR RODRIGUES ALMEIDA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3095660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por APIO JUNIOR RODRIGUES ALMEIDA contra decisão de fls.
- 455-461, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n 7 e n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa.
Resultado indicado
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por APIO JUNIOR RODRIGUES ALMEIDA contra decisão de fls. 455-461, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi conhecido e não provido.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 244 e 157 do Código de Processo Penal e do art. 155 do CPP, aduzindo nulidade da diligência por afronta aos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ausência de laudo toxicológico definitivo, bem como dissídio jurisprudencial, por ter sido interposto também com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica. Afirma a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita objetiva e a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade.
A contraminuta foi apresentada (fls. 482-487).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 537):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO POR APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADA. ARTIGO 932, III, DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7, alega que o recurso não busca o reexame de provas, visto que a controvérsia é jurídica, havendo a discussão se houve ou não a fundada suspeita concreta e objetiva para autorizar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Além do mais, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo como prova da materialidade e a fundada suspeita objetiva para a busca pessoal.
Não houve impugnação específica à
[trecho intermediário suprimido]
2.153.320/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11/10/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Comunique-se o Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.