DECISÃO Em análise, agravo interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A - MASSA FALIDA, contra deci… — AREsp AREsp 3095677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A - MASSA FALIDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse da área conhecida por "Pinheirinho" ocorrida em janeiro de 2012, em São José dos Campos.
- Responsabilidade civil do estado em modalidade subjetiva.
- Discussão (i) existência do dano; (ii) existência do nexo de causalidade do suposto dano com ação ou inação do Estado.
Resultado indicado
No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S A - MASSA FALIDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 780-781):
I. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse da área conhecida por "Pinheirinho" ocorrida em janeiro de 2012, em São José dos Campos. Pretensão procedente em parte.
II. Responsabilidade civil do estado em modalidade subjetiva. Discussão (i) existência do dano; (ii) existência do nexo de causalidade do suposto dano com ação ou inação do Estado.
III. Sentença de parcial procedência, acolhendo apenas o pedido de danos materiais em face da Massa Falida e do Estado de São Paulo, bem como determinando a extinção da reconvenção ofertada, com fulcro no art. 484, VI, do CPC. Abuso da força policial não caracterizado. Operação em que o poder público buscou assegurar a tutela possessória sem deixar de resguardar a incolumidade física dos que ocupavam de forma clandestina a propriedade privada. Adoção, tanto pelo Estado quanto pela Prefeitura, de medidas que se encontravam dentro dos limites das respectivas competências constitucionais e que eram exigíveis na ação possessória. Oferecimento de abrigo provisório aos desalojados e inserção em programa habitacional em caráter prioritário. Violação dos deveres da Massa Falida na qualidade de depositária judicial dos bens deixados no local considerado pelo requerente como sua moradia. Ausência de prova de que os pertences da autora lhe foram entregues. Ressarcimento do prejuízo devido. Condenação da massa falida ao pagamento de indenização somente pelos danos materiais referentes à perda dos bens relacionados na petição inicial, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento. Rejeição do pleito de indenização por danos morais. Recurso da Massa falida desprovido e recurso da Fazenda Estadual provido para isentá-la do dever de indenizar. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público.
VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
RECURSO DA FESP PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DESPROVIDO.
Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados.
A parte agravante alega em seu recurso especial , além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, 952, 944 do Código Civil, dos arts. 556, 373, I, do CPC e do art. 103 da Lei 11.101/2005 argumentando que: (i) a indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.