DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por DAIANE APARECIDA ALMEIDA DO NASCIMENTO e por SELECTA COMÉR… — AREsp AREsp 3095683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por DAIANE APARECIDA ALMEIDA DO NASCIMENTO e por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Ação movida por ex-ocupante do bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, buscando indenização por danos materiais e morais contra a Fazenda Estadual e a Massa Falida Selecta, decorrentes da reintegração de posse do imóvel ocupado.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da Fazenda Estadual e da Massa Falida pelos danos alegados; (ii) analisar a admissibilidade e procedência da reconvenção proposta pela Massa Falida.
- A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art.
Resultado indicado
Corte - Decisão mantida Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por DAIANE APARECIDA ALMEIDA DO NASCIMENTO e por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 755):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em Exame Ação movida por ex-ocupante do bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos, buscando indenização por danos materiais e morais contra a Fazenda Estadual e a Massa Falida Selecta, decorrentes da reintegração de posse do imóvel ocupado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade da Fazenda Estadual e da Massa Falida pelos danos alegados; (ii) analisar a admissibilidade e procedência da reconvenção proposta pela Massa Falida.
III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF, exigindo demonstração de dano, conduta do agente e nexo causal. Ausência de demonstração da irregularidade das condutas dos agentes públicos, consoante relatórios da Polícia Militar e Ordem dos Advogados do Brasil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 804/815 e 823/834).
Às e-STJ fls. 932/941, a Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela empresa recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA - Agravante que não apresentou um único documento que demonstre sua incapacidade financeira para realizar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas - Prova documental não juntada em primeiro grau ou em sede de apelação - Não comprovada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do benefício legal - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida Recurso desprovido.
No recurso especial obstaculizado, Daiane Aparecida Almeida do Nascimento apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 37, §, 6º da Constituiça o Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94.
Por sua vez, Selecta Comércio e Indústria S.A. alegou ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, 373, I e 556 do CPC, e do art. 103 da Lei n. 11.101/2005.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.188/1.201, 1.204/1.217 e 1.219/1.228.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
da hipossuficiência econômica alegada e não recolhido tempestivamente o preparo devido, impondo-se o decreto de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de DAIANE APARECIDA ALMEIDA DO NASCIMENTO e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor dos recorrentes , no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.