DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3095705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERT UBEDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DEFINITIVAMENTE O TÍTULO JUDICIAL.
APELO DO POLO DEMANDADO.
PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. ENCARGO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PONTO EM QUESTÃO, DE TODA SORTE, QUE NEM SEQUER INFLUENCIARIA NO DESLINDE DO FEITO, NO PRESENTE CASO, À LUZ DA APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO.
SUSTENTADA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À INICIAL. TESE REFUTADA. EXTRATO DA CONTA CORRENTE COLACIONADO NA LIDE. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, A TÍTULO DE PROVA DO CRÉDITO ALEGADO, DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, E DO DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA, ESTE EVIDENCIANDO A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUFICIENTE. VERBETE SUMULAR 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PUGNADA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO E DO DETALHAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS LEGAIS (ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC) ESSENCIAIS À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS FUNDAMENTADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO À QUAL SE AMOLDA O PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO E TAMPOUCO DETALHADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APONTADA OMISSÃO DE ANÁLISE, NESTE CENÁRIO, INOCORRENTE. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA PATRONAL PELO JUÍZO DE ORIGEM." (e-STJ, fls. 165-166)
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 187; 182-186).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 373, I, e 700 do Código de Processo Civil, pois teria havido aceitação indevida, como prova escrita apta à ação monitória, de documentos unilaterais (telas sistêmicas, demonstrativos e extratos) sem assinatura,
[trecho intermediário suprimido]
do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.
(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.