DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIA… — AREsp AREsp 3095735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) - por se cuidar de matéria decidida com fundamento em lei local - e do óbice da matéria de natureza constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06005., 00014.05916.05946., 00014.05986.06003.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATURASUC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) - por se cuidar de matéria decidida com fundamento em lei local - e do óbice da matéria de natureza constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 631-632):
ADMINISTRATIVOS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO/INCENTIVO DE CRÉDITO. PROGRAMAS FUNDOPEM/RS E INTEGRAR/RS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I. CASO EM EXAME.
Recursos de apelação interpostos pelas partes autora e ré, contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sob critério de equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
1) Verificar eventual nulidade do ato administrativo que culminou na revogação de programas estaduais de incentivo financeiro concedidos à empresa autora, denominados FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, bem como a possibilidade de dedução/abatimento de valores; 2) definir o melhor critério de fixação dos honorários de sucumbência em ação com valor da causa que não é irrisório e cujos pedidos foram integralmente desacolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1) A concessão de benefícios configura ato discriminatório da Administração Fazendária, razão pela qual pode impor condições e restrições para que seja usufruído de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade.
Na situação em tela, não se constata qualquer abuso ou ilegalidade no ato administrativo sub judice, que culminou na revogação de incentivo financeiro concedido à autora por meio dos programas FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS. Com efeito, a Lei Estadual n. 11.916/03, na redação vigente ao tempo da contratação, previa, em seu artigo 9º, que o financiamento teria vencimento antecipado na hipótese de se verificar a ocorrência de débito de ICMS.
Ainda, o Termo de Ajuste firmado entre as partes expressamente previu que, além de outras obrigações, a empresa autora restava obrigada a "manter-se em situação regular, perante a Receita estadual/SEFAZ, no que diz respeito aos débitos decorrentes de ICMS inscrito em dívida ativa, na forma da legislação tributária estadual".
E não se há de cogitar, ao contrário do alegado, de eventual lacuna ou omissão nas referidas disposições acerca do momento em que a regularidade fiscal deveria ocorrer. Não há nada a
[trecho intermediário suprimido]
1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (PET no AREsp n. 392.046/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.