DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão… — AREsp AREsp 3095754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO COMERCIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRASIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS RÉS. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MERCANTIL E CONFIRMOU OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSTAÇÃO DEFINITIVA DOS EFEITOS DO PROTESTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade pelo protesto indevido, em razão de a instituição financeira haver protestado documento incompleto, sem aceite e sem as características formais de título de crédito, trazendo a seguinte argumentação:
O caso é de uma ação ajuizada pela Recorrida objetivando a inexistência de relação jurídica em relação à Duplicata Mercantil por Indicação n.3001, no valor de R$ 60.000,00. Conforme incontroverso nos autos, a duplicata em questão, por equívoco, eis que incompleta, foi emitida e enviada pela Recorrente à co-ré instituição financeira, razão pela qual não poderia ter sido protestada. Todavia, a instituição financeira, indevidamente, realizou o protesto e a cobrança. (fl. 375)
A Recorrente defende que a responsabilidade pelo protesto foi exclusiva da co-ré instituição financeira, a qual protestou um boleto bancário sem aceite e sem as características formais de um título de crédito, pois havia recebido um documento incompleto. Assim, cogente a improcedência da ação em relação à Recorrente Brasil Fertilizantes, subsidiariamente, que seja afastada sua responsabilidade em arcar com os ônus sucumbenciais. (fls. 375-376)
De fato, a Recorrente não havia encaminhado a instituição financeira todos os documentos aptos a constituição do título em registro de protesto, logo, ainda não poderia a instituição financeira dar prosseguimento no protesto citado pela autora, eis que deveria aguardar todos os documentos necessários. (fl. 376)
Considerando que a co-ré instituição financeira deu prosseguimento errôneo a protesto, a responsabilidade a respeito de eventual prejuízo da protestada cabe somente àquela co-ré instituição
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020.
(AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.