DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OI S.A — AREsp AREsp 3095779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por OI S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- DECISÃO ADMINISTRATIVA PROLATADA POR SERVIDOR DIVERSO, MAS HOMOLOGADA NO MESMO DOCUMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
- O ORDENAMENTO JURÍDICO RECONHECE ATÉ A CONVALIDAÇÃO E A MOTIVAÇÃO ALIUNDE.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por OI S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 363/364):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PROLATADA POR SERVIDOR DIVERSO, MAS HOMOLOGADA NO MESMO DOCUMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA. O ORDENAMENTO JURÍDICO RECONHECE ATÉ A CONVALIDAÇÃO E A MOTIVAÇÃO ALIUNDE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEVIDAMENTE MOTIVADOS NAS DECISÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FORMA. MULTA APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EVENTUAL NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO NÃO IMPACTA A EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação anulatória acionada pela apelante com fins a reconhecer vícios no Processo Administrativo 070902772299 no qual foi aplicada uma multa no valor de R$ 14.846,47.
2. Não há vício de competência na decisão administrativa prolatada por servidor que, na verdade, dependia de homologação pela autoridade competente no mesmo ato. O direito administrativo admite até mesmo a motivação aliunde e a convalidação.
3. Não há vício de forma, pois as decisões combatidas enfrentaram corretamente os elementos probatórios, motivando o ato administrativo que possui, ademais, presunção de legitimidade.
4. Debates acerca da concursalidade dos créditos da multa administrativa não prejudicam a sua exigibilidade, sendo que cabe ao fisco o juízo de oportunidade e conveniência em um momento posterior sobre habilitar o crédito ou manter a
execução fiscal. Precedentes do STJ.
5. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria permanecido silente sobre a concursalidade do crédito e a suspensão de sua exigibilidade no contexto da recuperação judicial, apesar dos embargos de declaração opostos.
II - arts. 6º, 47, 49, 59, 61 e 126 da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito oriundo de multa administrativa, de natureza não tributária e com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deve se submeter aos efeitos da recuperação, impondo-se a habilitação do crédito, a expedição de certidão e a extinção da execução individual.
III - arts. 6º e 7º da Lei n. 11.101/2005, afirmando que decisão do juízo da recuperação judicial reconheceu a natureza concursal das multas administrativas com fato gerador anterior a 20/06/2016, o que
[trecho intermediário suprimido]
da CDA, afinal, o fisco possui a seu favor o exercício de juízo de conveniência e oportunidade em qual mecanismo eleger.
Como se vê, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "Não está correta, portanto, a alegação de que há uma ausência de exigibilidade da multa pretérita até mesmo à instituição da CDA, afinal, o fisco possui a seu favor o exercício de juízo de conveniência e oportunidade em qual mecanismo eleger." esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.