DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3095798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por BENNO K ERN JÚNIOR E MARIA ROSA ROBEIRO VENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- O compromisso de venda e compra de imóvel requer forma escrita.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por BENNO K ERN JÚNIOR E MARIA ROSA ROBEIRO VENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.938-1.939).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.282):
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Bem imóvel. O compromisso de venda e compra de imóvel requer forma escrita. Art. 1.417 do CC. Ivan e s/m Adriana prometeram vender o imóvel aos apelantes, por instrumento particular. Ilegitimidade de Ivan e Adriana para celebrar tal negócio jurídico, pois o imóvel pertencia também a Cláudio, que não figura no contrato como parte. Ivan e Adriana não poderiam prometer à venda imóvel que não integrava o seu patrimônio, podendo responder por perdas e danos em relação aos apelantes, que foram ludibriados - A escritura não poder ser exigida do espólio de Cláudio, porque não figura como promitente-vendedor no compromisso. Ante o requisito da forma escrita, inadmissível a suposta anuência verbal ao contrato. Em face do quadro que resulta da prova documental, inútil se mostra a realização da prova oral, visto que a tutela invocada jamais poderia ser concedida. Se houve conluio entre Ivan e Cláudio para lesar os apelantes, respondem eles solidariamente por perdas e danos, o que poderá ser demandado na via adequada - Sentença mantida. Recurso improvido.
No especial (fls. 1.678-1.687), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 373, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, a necessidade de produção de provas para confirmar o direito perseguido na demanda.
Não houve contrarrazões (fls. 1.848-1.879).
No agravo (fls. 1.942-1.948), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 2.008-2.052).
Juízo negativo de retratação (fl. 2.080).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de BENNO KERN JÚNIOR E MARIA ROSA ROBEIRO VENTO .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.