DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3096079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0804197-72.2022.8.20.5300, assim ementado (fls.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO 278 DO CÓDIGO PENAL.
- RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, ENTORPECENTE COMUMENTE CONHECIDO COMO "LOLÓ".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3517
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIAGO CARLOS DA SILVA ARAÚJO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0804197-72.2022.8.20.5300, assim ementado (fls. 252-253):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO 278 DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE, ENTORPECENTE COMUMENTE CONHECIDO COMO "LOLÓ". APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO, COM DOIS LITROS DE LOLÓ, COM A FINALIDADE DE CONSUMIR E ENTREGAR PARA CONSUMO.PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO A SUBSTÂNCIA PARA UMA FESTA. RELATO DA TESTEMUNHA POLICIAL CORROBORADO PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO RECORRENTE EM DELEGACIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. OFENSIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PLEITO DE REFORMA DA PENA PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA E CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há informação sobre oposição de embargos de declaração.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 278, caput, do Código Penal, após ser flagrado na posse de dois litros de substância nociva à saúde pública, conhecida vulgarmente como "loló", que levava para uma festa (fls. 254-258; 190).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP). Sustenta que o fato não constitui infração penal, por ausência de subsunção aos elementos do tipo do art. 278 do Código Penal, em seu caput, especialmente quanto ao verbo "entregar a consumo"; afirma inexistência de provas de participação delitiva suficiente para manter a condenação, pois não se demonstrou dolo de disponibilização da substância a terceiros; e aponta dúvida razoável sobre a responsabilidade penal que imporia absolvição. Argumenta que a controvérsia é jurídica e pressupõe revaloração de fatos incontroversos já fixados no acórdão, sem reexame probatório, notadamente: apreensão de duas garrafas contendo etanol e diclorometano; destinação a uso recreativo em evento; e
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.