DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Cultura Espírita do Paraná contra … — AREsp AREsp 3096091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Cultura Espírita do Paraná contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão sobre a tese central do agravo em recurso especial, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, na forma dos arts.
- Afirma que não pretende o reexame fático dos autos, de modo que não incide o óbice da Súmula n.
- Acrescenta que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, "No caso de pessoa jurídica inativa tem-se por suficiente a comprovação da inatividade para fazer jus ao benefício" (fl.
Resultado indicado
Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto de Cultura Espírita do Paraná contra decisão singular de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão sobre a tese central do agravo em recurso especial, referente à concessão do benefício da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afirma que não pretende o reexame fático dos autos, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Acrescenta que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, "No caso de pessoa jurídica inativa tem-se por suficiente a comprovação da inatividade para fazer jus ao benefício" (fl. 460).
Não foi apresentada impugnação (fl. 463).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Observo que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, assim discorrendo (fls. 342-344):
(..)
Na petição do mov. 347, em fevereiro de 2024, a agravante alegou, em termos genéricos e pela primeira vez, que se encontra em situação financeira precária, possui créditos de difícil recebimento e responde a "dezenas e dezenas" de ações trabalhistas que absorverão seus recursos. Incorporou ao texto da petição o "print" de um documento relativo ao ano de 2019. Juntou uma série de documentos nos movs. 347.2 a 347.35, todos classificados como "declaração de hipossuficiência", sem mínima especificação do conteúdo.
No mov. 350, o magistrado determinou a apresentação de documentos complementares:
(..)
Em suas razões recursais, insiste que, "em nenhum documento consta qualquer capacidade financeira do agravante", olvidando-se de que as pessoas jurídicas não se beneficiam da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Deste modo, não era o julgador quem deveria se desdobrar em pesquisas acerca de indícios de capacidade financeira da requerente, a fim de fundamentar o indeferimento do benefício, mas, sim, ela própria é quem deveria diligenciar para trazer prova atual e transparente sobre sua incapacidade (Súmula 481 do STJ), como, aliás, informou que estava fazendo, quando, por duas vezes, requereu dilação de prazo com essa finalidade.
Ademais, o fato de estar sob intervenção não é novo, pois informa que a ação foi proposta pelo Ministério Público em 2001 (n.º 0002860-19.2001.8.16.0001 - 1ª Vara Cível de Curitiba), circunstância que, aparentemente, não a impediu de iniciar esta ação em 2010 e adimplir com as custas dos atos processuais
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem relação com a tese defendida.
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção.
6. Agravos conhecidos para negar provimento os recursos especiais.
(AREsp n. 2.180.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9.3.2026, DJEN de 16.3.2026.)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.