ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3096102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO LOES contra o acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO LOES contra o acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 668):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Nas razões recursais (fls. 674/677), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que esta Corte teria deixado de examinar adequadamente a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial teriam sido devidamente impugnados no agravo em recurso especial.
Alega que houve enfrentamento específico da Súmula 7/STJ e de outros óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 182/STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a omissão apontada, dando-se provimento ao agravo regimental, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial e posterior provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem por finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existente na decisão judicial.
No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao afirmar que não houve impugnação específica da incidência da
[trecho intermediário suprimido]
especial, resta inviável o exame das matérias suscitadas no recurso especial inadmitido (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023).
Cumpre destacar, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgamento com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresentem fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada (QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
Resta evidente, portanto, que os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.