DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, contra ina… — AREsp AREsp 3096109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 223-248, a parte recorrente sustenta violação aos arts.
- 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "in casu, o TJSP não intimou a exequente para se manifestar sobre a aplicação do Tema n.
- 547 do CNJ, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Município de Porto Ferreira - Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir do Fisco, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal - Cabimento - A execução fiscal de pequeno valor e paralisada por mais de 01 (um) ano sem que houvesse a localização de bens penhoráveis configura a perda do interesse de agir - Aplicação do artigo 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ que dispõe sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação e sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano - O item 3 do Tema 1184 se aplica às execuções fiscais em trâmite e faculta ao Ente Federado requerer a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas prévias - Providências extrajudiciais que configuram mera faculdade do credor e que não foram realizadas pelo Município - Processo sem movimentação útil por mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis - Caso concreto que se amolda à hipótese do Tema 1184 e Resolução CNJ 547/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, às fls. 223-248, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "in casu, o TJSP não intimou a exequente para se manifestar sobre a aplicação do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547 do CNJ, violando o direito à ampla defesa e ao contraditório. Tal decisão surpreendeu a exequente, sem lhe dar a chance de se manifestar previamente, em clara afronta" (fl. 238) aos artigos supracitados.
Aduz, ainda, ofensa ao art. 28 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que "o TJSP afastou o princípio da unidade da execução e, como consequência, extinguiu diversas execuções fiscais movidas contra o mesmo executado, que, quando somadas, ultrapassam o "valor piso" estabelecido pelo CNJ" (fl. 241).
No mais, aponta desrespeito aos arts. 314 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, argumentando, para tanto, que (fls. 244-245):
O Município foi surpreendido pela extinção, sem resolução de mérito, da
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.