DECISÃO Trata-se de agravo em recurso interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que i… — AREsp AREsp 3096116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 269): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELO CALL CENTER - ÁUDIO QUE NÃO IDENTIFICA OS CRITÉRIOS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 269):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PELO CALL CENTER - ÁUDIO QUE NÃO IDENTIFICA OS CRITÉRIOS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
01. A contratação de seguro pelo call center deve se dar de maneira clara, específica e com informações detalhadas do produto, sob pena de invalidade.
02. Em razão da evidente má-fé da atendente do call center, que atuou de forma ágil e consciente da idade avançada e pouca instrução do consumidor, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser na forma dobrada.
03. O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário de seguro não contratado é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda.
Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão sem fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento específico dos argumentos e indevida rejeição dos embargos de declaração.
(ii) arts. 927 e 186 do Código Civil, pois a condenação em dano moral seria indevida, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa, exigindo-se comprovação do efetivo abalo, nexo causal e culpa, o que não teria ocorrido.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Decido.
De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide. Dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da parte ora agravante. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado
[trecho intermediário suprimido]
de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
No caso, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto indevido ou a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Nesse contexto, revela-se imperioso o provimento do recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para reformar o acórdão recorrido, no ponto, e afastar a condenação em danos morais.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação em danos morais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.