DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BURITI DE INACIA VAZ à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3096137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BURITI DE INACIA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- A sentença julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para compelir o Município a realizar o pagamento no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária, com incidência de juros e correção monetária ajustada por embargos de declaração.
- Em apelação, o Município sustenta a necessidade de submissão ao regime de precatórios (art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao repasse de valores descontados em folha de pagamento está sujeita ao regime constitucional dos precatórios; (ii) saber se a tutela de urgência concedida na sentença é compatível com o ordenamento jurídico vigente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BURITI DE INACIA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE A ENTIDADE CONVENIADA. VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE PRECATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município de Buriti/MA interpôs apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Buriti, que, nos autos de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por associação representativa de servidores municipais, o condenou ao repasse da quantia de R$ 56.234,24 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a descontos efetuados em folha de pagamento de servidores, a título de mensalidades de plano de saúde, e não repassados à autora, conforme convênio. 2. A sentença julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para compelir o Município a realizar o pagamento no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária, com incidência de juros e correção monetária ajustada por embargos de declaração. 3. Em apelação, o Município sustenta a necessidade de submissão ao regime de precatórios (art. 100, CF/88), a ilegalidade da tutela de urgência com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e risco à continuidade dos serviços públicos. 4. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que os valores descontados têm natureza extraorçamentária e constituem obrigação de fazer.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao repasse de valores descontados em folha de pagamento está sujeita ao regime constitucional dos precatórios; (ii) saber se a tutela de urgência concedida na sentença é compatível com o ordenamento jurídico vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os valores cobrados não integram o orçamento municipal, sendo ingressos extraorçamentários oriundos de descontos na folha dos servidores, cujo destino é entidade conveniada mediante convênio regularmente firmado, cabendo ao ente público a obrigação de repasse.
7. A jurisprudência reconhece que tais valores não se submetem ao regime de precatórios, por não representarem dívida do ente público com recursos próprios, mas obrigação de fazer relativa à restituição de valores de terceiros.
8. No
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.