DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo cons… — AREsp AREsp 3096145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Ação rescisória ajuizada contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e compensação por danos morais.
- A autora sustenta a ocorrência de erro de fato, alegando que a decisão rescindenda considerou indevidamente como sua uma dívida pertencente a terceiro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fl. 52):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e compensação por danos morais. A autora sustenta a ocorrência de erro de fato, alegando que a decisão rescindenda considerou indevidamente como sua uma dívida pertencente a terceiro. Afirma que a prova dos autos demonstra a titularidade diversa do débito e que o acórdão desconsiderou confissões de funcionários da ré sobre a transferência indevida da cobrança. Requer a rescisão do acórdão e o rejulgamento da demanda original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao reconhecer a existência da dívida em nome da autora, e se tal erro justificaria a rescisão da decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rescisão de decisão transitada em julgado por erro de fato somente se justifica quando a matéria não tenha sido objeto de pronunciamento judicial em razão de erro de percepção sobre a prova produzida nos autos. 4. O acórdão rescindendo expressamente analisou e afirmou que a dívida pertencia à autora, afastando a alegação de que a titularidade do débito era de terceiro. Dessa forma, não se configura erro de fato, mas, no máximo, erro de julgamento. 5. O erro de julgamento não pode ser revisto por meio de ação rescisória, pois esta não se presta à reavaliação da causa, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal é vedada.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 79/83).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 966, VIII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 86/90), além de divergência jurisprudencial.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 97/108).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, é o caso de examinar o recurso especial.
A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em pontos
[trecho intermediário suprimido]
entre os acórdãos recorrido e paradigmas, sequer transcrevendo ementas ou trechos dos julgados.
Por fim, convém registrar que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.