DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLY ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3096187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLY ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA POR ATO DE BRAVURA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLY ALVES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 603-604):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA POR ATO DE BRAVURA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. POLICIAL MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória, com pedido de promoção por ato de bravura e consequente promoção de praça, ajuizada por policial militar contra o Estado de Goiás. O autor alega ter participado de operação policial exitosa, com neutralização de ameaça criminosa, e que, apesar de sindicância ter indicado sua promoção, a Comissão de Promoção de Praças competente indeferiu o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode interferir na decisão administrativa que indeferiu a promoção por ato de bravura do policial militar, considerando a natureza discricionária do ato, bem como verificar se houve violação aos princípios da isonomia e motivação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n. 15.704/2006, a promoção por ato de bravura é concedida mediante reconhecimento de coragem incomum e audácia que ultrapassem o dever funcional, sendo precedida de sindicância e sujeita à avaliação discricionária da Administração.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJGO, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do poder público, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública. A valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
5. Não há demonstração de ilegalidade ou vício na decisão administrativa que justificasse a intervenção judicial. A negativa foi devidamente fundamentada, com avaliação da Comissão de Promoção de Praças, ao concluir que as ações do apelante estavam dentro dos limites normais da atividade policial.
6. O ato administrativo foi devidamente fundamentado e não houve desrespeito ao princípio da isonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A promoção por ato de bravura na Polícia Militar do Estado
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.