DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BARBUSS SP CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA c… — AREsp AREsp 3096199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BARBUSS SP CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
- Trata-se de recurso especial interposto por BARBUSS SP CONSULTORIA EM SEGUROS, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BARBUSS SP CONSULTORIA EM SEGUROS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) os artigos 479 e 750 do Código Civil foram prequestionados, em face da oposição de embargos de declaração; (II) não haveria necessidade de reexame de provas, visto que a existência de avaria à carga foi reconhecida pelo acórdão recorrido; (III) existiria a violação ao artigo 1.022 do CPC, haja vista a persistência de omissão relevante mesmo depois de opostos os competentes embargos de declaração; (IV) teria sido demonstrada argumentativamente a violação aos artigos 749 e 750 do Código Civil, que instituem a responsabilidade civil objetiva do transportador.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por BARBUSS SP CONSULTORIA EM SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 14ª Câmara de Direito Privado. Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Ausência de prequestionamento:
A matéria tratada pelo artigo 479 do CC não foi objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e está ausente, pois, da conclusão adotada.
Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal1, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
data específica para entrega e desembarque da mercadoria. Em seguida, a partir do conjunto probatório, afirma não haver prova da existência de data de perecimento da carga, tampouco de prova dos danos e do nexo causal.
Logo, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável reinterpretação de cláusula contratual e revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providências que, como visto, são inviáveis nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.