DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I… — AREsp AREsp 3096234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vice-Presidência) que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) deficiência na fundamentação, por aplicação da Súmula 284/STF (fl.
- 858); ii) ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, por aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/284/STF (fls.
- 859-860); iii) ausência de cotejo analítico para o dissídio, nos termos da alínea c do art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) é inaplicável a Súmula 284/STF, pois o Recurso Especial demonstrou, de forma clara e específica, a violação ao art.
Resultado indicado
II - Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06100., 00195.06119.06138.06158.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Vice-Presidência) que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) deficiência na fundamentação, por aplicação da Súmula 284/STF (fl. 858); ii) ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, por aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/284/STF (fls. 859-860); iii) ausência de cotejo analítico para o dissídio, nos termos da alínea c do art. 105, III, da CF e do art. 255 do RISTJ (fls. 860-861).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) é inaplicável a Súmula 284/STF, pois o Recurso Especial demonstrou, de forma clara e específica, a violação ao art. 884 do Código Civil, evidenciando enriquecimento sem causa decorrente do método de cálculo homologado (fls. 863-864); e ii) foram impugnados, de modo direto e lógico, os fundamentos do acórdão quanto à "fé-pública" da Contadoria, sendo inaplicáveis as Súmulas 283/STF e 182/STJ; ademais, a divergência é notória e houve cotejo explícito (fls. 864-865).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 844):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Não se vislumbra plausibilidade jurídica nas alegações da parte agravante, eis que a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. II - Agravo de instrumento desprovido.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que: i) o acórdão viola a legislação federal ao admitir correção monetária sobre valores já pagos, o que configura enriquecimento sem causa; a atualização deve incidir apenas sobre diferenças efetivamente devidas (art. 884 do Código Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/1997) (fls. 852-853); e ii) há divergência jurisprudencial, pois o STJ firmou orientação de que a correção monetária não incide sobre parcelas quitadas, apenas sobre o montante em atraso (art. 105, III, c, da Constituição Federal) (fls. 854-855)."
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, houve cumprimento de sentença em ação previdenciária. A
[trecho intermediário suprimido]
suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.