DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MUNIZ RAMOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3096293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MUNIZ RAMOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE 731.333/SP - TEMA 750/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10293
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO MUNIZ RAMOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICO À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT - TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AOS VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE 731.333/SP - TEMA 750/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva, e traz os seguintes argumentos:
29. Isso porque, esse recurso especial refere à expressa violação dos artigos 493, 502, 535, III e 771 e parágrafo único todos do Código de Processo Civil, pela teratológica interpretação da realidade processual que deu o acórdão recorrido ao processo em epígrafe, pois desconstituiu um título executivo derivado de ação ordinária de cobrança, transitada em julgado, sob o fundamento de que a pretensão foi prejudicada pela improcedência do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, que ainda pende de decisão definitiva.
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33. Restou bem claro o núcleo do erro, justamente quando se quis emprestar os efeitos da Rcl. 14.786, ainda que esta tenha sido reconhecidamente voltada exclusivamente ao mandado de segurança coletivo, ao que pareceu, houve um indevido empréstimo daquela cassação para a presente ação de cobrança, estendendo um
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.