DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A — AREsp AREsp 3096307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às conclusões fático-probatórias sobre os vícios construtivos e danos materiais, pela inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Pr ocesso Civil e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às conclusões fático-probatórias sobre os vícios construtivos e danos materiais, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Pr ocesso Civil e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação cível, nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 1183-1184):
ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. DESNECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÕES PROVIDAS, PARCIALMENTE.
1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: i) R$ 9.307,65 (nove mil trezentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais; e ii) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que essa não se limitou a agir como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora e representante do arrendador (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01).
3. Na hipótese, o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida; é dizer, se trata de imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda. Na "Faixa 1" do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, e sim cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá, no caso, como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo. Conclui-se, pois, que em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na chamada "Faixa 1" do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.