DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3096359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.
- CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM EFETUOU A QUITAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, , C/C ART. 90, CAPUT , AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CAPUT MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de imputação das custas processuais ao executado na execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial após o ajuizamento, ainda que não tenha havido citação, em razão de ter sido o devedor quem deu causa à propositura da ação, trazendo a seguinte argumentação:
Tendo o pagamento sido realizado administrativamente, por meio de parcelamento tributário, posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido. A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. (fls. 39-40)
A sucumbência é regida pelo princípio da causalidade, e deve ser atribuída a quem deu causa à propositura da ação. Isso porque o art. 90 do CPC aduz expressamente que, havendo reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação, os honorários são pagos a quem reconheceu, o que ocorreu na hipótese em apreço. Isso porque o art. 90 do CPC aduz expressamente que, havendo reconhecimento do pedido com cumprimento integral da prestação, os honorários são pagos a quem reconheceu, o que ocorreu na hipótese em apreço.
Quitado o débito depois de ajuizada a execução, resta evidente que foi o devedor quem deu causa a esse ajuizamento, devido ao inadimplemento do imposto devido, restando configurado seu ônus quanto ao pagamento das custas judiciais.
Nesse ponto, a petição de formalização do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.