DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARWIN ANTONIO VALADARES ALVES JUNIOR à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3096365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DARWIN ANTONIO VALADARES ALVES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
- LXXIV CR, AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA SÃO CONCEDIDAS AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
- 98 E 99 DO CPC, A PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DARWIN ANTONIO VALADARES ALVES JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5O, INC. LXXIV CR, AS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA SÃO CONCEDIDAS AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POR FORÇA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC, A PESSOA, NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSO PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TEM DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI. PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, UTILIZA-SE O PARÂMETRO ESTABELECIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E A ANÁLISE FÁTICA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de o acórdão ter indeferido o benefício apesar da alegada hipossuficiência do recorrente, idoso, sem renda, com bens imobilizados e representado gratuitamente por seu filho, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso versa sobre violação direta a dispositivos infraconstitucionais que asseguram o acesso amplo à justiça àqueles que comprovam hipossuficiência econômica. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, passível de apreciação por esta Egrégia Corte, ante a negativa de vigência aos artigos 98 e 99 do CPC, notadamente ao §3º, que presume verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural. (fl. 408)
O acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça mesmo diante de farta documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade do Recorrente idoso, sem renda, com bens imobilizados e representado gratuitamente por seu filho afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da ampla defesa, além de contrariar entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 408)
Importante registrar que o Recorrente já foi beneficiado com a concessão da justiça gratuita em diversas outras ações judiciais, inclusive em processo
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.