DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON DANIEL ZIMMER à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3096375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON DANIEL ZIMMER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ.
- REFERENTE A ALEGADA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EVERTON DANIEL ZIMMER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO DE ALTO FELIZ. REFERENTE A ALEGADA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. O AUTOR. ENTÃO MENOR DE IDADE, ALEGA QUE, EM RAZÃO DE DIAGNÓSTICO INCORRETO APÓS QUEDA, TEVE AGRAVAMENTO DA LESÃO E NECESSIDADE DE CIRURGIA, ALÉM DE TER SOFRIDO PERÍODO PROLONGADO DE DOR E SOFRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (I) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO E OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO, CARACTERIZANDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO; (II) DETERMINAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO DIAGNÓSTICO E DO SOFRIMENTO ALEGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. CONFORME ART. 37, § 6E, DA CF/88. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS É OBJETIVA. NO CASO, FICOU EVIDENCIADA OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO INICIAL DA LESÃO. UMA VEZ QUE O EXAME ADEQUADO (RADIOGRAFIA) NÃO FOI SOLICITADO DURANTE O ATENDIMENTO DE TRAUMA, O QUE RESULTOU EM ATRASO NO DIAGNÓSTICO DO CISTO ÓSSEO. 4. A DEMORA OCASIONOU PERÍODO PROLONGADO DE DOR E SOFRIMENTO AO AUTOR. CARACTERIZANDO DANO MORAL. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, EM RESPEITO ÀS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. 6. DANOS MATERIAIS DESCABIDOS, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de prolongado sofrimento decorrente de retardo no diagnóstico. Argumenta:
O recorrente sofreu significativo dano moral em razão da negligência no atendimento médico prestado pelo recorrido. (fl. 891)
Conforme devidamente demonstrado nos autos, houve demora no correto diagnóstico, ocasionando prolongamento de dor e sofrimento. (fl. 891)
Apesar da gravidade da situação, a quantia fixada a título de dano moral pelo Tribunal a quo não reflete de maneira adequada a
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.