DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3096393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Resultado indicado
Recurso do autor conhecido e provido para alterar a indenização por danos morais e definir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e de débito, condenou a requerida à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de contrato de seguro; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; (iii) a configuração de danos morais; (iv) o valor adequado da indenização por danos morais; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste comprovação da celebração de contrato de seguro. Os descontos foram indevidos, pois não havia relação jurídica. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, por atingir verba alimentar. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi majorado para melhor atender à proporcionalidade e ao caráter punitivo- compensatório da indenização. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeira apelação conhecida e não provida. Recurso do autor conhecido e provido para alterar a indenização por danos morais e definir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de contrato de seguro torna ilegais os descontos realizados. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, por atingir verba alimentar, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais deve ser majorada para refletir a gravidade da conduta e a necessidade de compensação e punição do agente. 4. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 42, parágrafo único; CC, art.398; art. 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; TJGO,
[trecho intermediário suprimido]
tendo em vista inexistir quaisquer documentos emanados do suposto contratante para fins de legitimar as cobranças.
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Os descontos indevidos de produto não contratado extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral indenizável, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulado, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.