ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3096405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art.
- 8.245/1991, por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, por interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e por falta de cotejo analítico na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano material, em que a parte autora pleiteou a condenação do locador ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas em imóvel locado, com apuração do valor em liquidação de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sob re o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu o direito do autor à indenização das benfeitorias e determinou a apuração em liquidação, invertendo os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 35 da Lei n. 8.245/1991 pela negativa de vigência da cláusula 4ª de renúncia à indenização por benfeitorias; (ii) saber se o acórdão afastou indevidamente a autonomia privada e o pacta sunt servanda ao privilegiar cláusulas anteriores (18ª e 17ª) em detrimento da mais recente; (iii) saber se o acórdão contrariou entendimento jurisprudencial que valida a renúncia à indenização por benfeitorias; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico entre casos faticamente similares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais (18ª e 17ª) que reconheceram a titularidade das benfeitorias ao locatário.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório que
[trecho intermediário suprimido]
do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A imposição do óbice da Súmula n. 5 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.