DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA SBOROWSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — AREsp AREsp 3096587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KARINA SBOROWSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet.
- 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Na hipótese, em grau recursal, com fundamento no art.
Resultado indicado
497 do Código de Processo Civil, concedida após cognição exauriente em grau recursal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KARINA SBOROWSKI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, na sessão de 11/05/2022, a Pet. 12482/DF, reafirmou a tese jurídica quanto ao Tema nº 692, fixando a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
2. Na hipótese, em grau recursal, com fundamento no art. 461, CPC/1973 (atual art. 497, CPC/2015) foi concedida tutela específica, na qual assegurou à parte exequente o direito à implantação imediata do benefício de pensão por morte. Posteriormente, em juízo de retratação, foi dado provimento ao apelo do INSS, para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 526 e 529.
3. Evidentemente, houve revogação da tutela específica concedida neste Tribunal, que posteriormente reconheceu a inviabilidade de concessão do benefício pretendido, ensejando, na forma do que fora decidido pelo STJ no aludido tema, a obrigação da parte autora de devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 50/52).
No recurso especial obstaculizado, a autarquia recorrente alegou afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927 e 1.022 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, no tocante (a) à concessão de tutela específica de ofício, sem requerimento da parte; e (b) à inexistência de benefício ativo, que inviabilizaria a aplicação do limite de 30% (e-STJ fls. 62/63).
No mérito, apontou violação do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, defendendo, em suma, a inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso concreto, por se tratar de tutela específica fundada no art. 497 do Código de Processo Civil, concedida após cognição exauriente em grau recursal (e-STJ fls. 58/61).
Salientou, ainda, que a distinção entre tutela específica e tutela de urgência afasta a precariedade subjacente ao
[trecho intermediário suprimido]
dominante:
..
, no caso, não é esta a situação dos autos, ensejando, portanto, a obrigação da devolução dos valores percebidos indevidamente e a modificação da decisão agravada.
CONCLUSÃO
Desse modo, modificada a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento da cobrança, pelo INSS, dos valores percebidos indevidamente.
Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.