DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3096654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- 365-371): AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE GERALDO CAMPANA JUNIOR contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 365-371):
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ENFERMIDADE DE ADVOGADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, apta a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes do STJ.
2. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 1.018, §§ 2º e 3º, 223, §§ 1º e 2º, 783, 784, I, 786, 798, I, "a", e 803, I, do Código de Processo Civil; arts. 887, 888 e 889 do Código Civil; art. 75, VI, do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); além de apontar afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e suscitar dissídio jurisprudencial (fls. 383-401).
Sustenta excesso de formalismo e violação aos arts. 1.018, §§ 2º e 3º, e 223, §§ 1º e 2º, do CPC, afirmando que houve justa causa para o não cumprimento do tríduo legal de comunicação do agravo de instrumento em autos físicos, por doença do advogado, e que a parte adversa não comprovou prejuízo, o que afastaria a inadmissibilidade prevista no § 3º do art. 1.018 (fls. 386-391).
Aduz que não incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de controvérsia estritamente jurídica sobre requisitos de admissibilidade de recurso e instrumentalidade das formas (fls. 385-387).
Defende nulidade da execução por inobservância de requisitos essenciais das notas promissórias (ausência de data de emissão), apontando ofensa aos arts. 887, 888 e 889 do Código Civil, ao art. 75, VI, da LUG, e ao art. 803, I, do CPC, matéria de ordem pública suscetível de reconhecimento de ofício (fls. 395-400).
Argumenta dissídio jurisprudencial, citando precedentes que condicionam a nulidade do descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC à comprovação de prejuízo pelo agravado, e decisões que exigem a data de emissão como requisito formal indispensável à executividade da nota promissória (fls. 389-394).
Contrarrazões às fls. 404-426 na qual a parte recorrida alega ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação (aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF), óbice da Súmula 7 do STJ, ausência de
[trecho intermediário suprimido]
não foi enfrentada no acórdão recorrido, que se limitou à análise da justa c ausa por doença do advogado e à inadmissibilidade formal do agravo de instrumento. À luz da exigência de prequestionamento, incide o óbice de ausência de debate prévio sobre a tese de ausência de prejuízo e sua repercussão no art. 1.018, § 3º, do CPC (fls. 430-431).
Por fim, as alegações de nulidade de execução por vícios formais das notas promissórias (arts. 887-889 do CC e art. 75, VI, da LUG) não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, que decidiu exclusivamente sobre inadmissibilidade do agravo de instrumento por vício de comunicação, o que também atrai óbices de ausência de prequestionamento e de inovação no recurso, além da vedação ao reexame de matéria fático-probatória quanto a documentos e circunstâncias já valorados nas instâncias ordinárias.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.