DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERONIMO KRUEGER contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3096686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERONIMO KRUEGER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2025.
- Ação: de anulação de doação de bem imóvel por ingratidão/inexecução de encargo, ajuizada por ANTONIO KRUEGER e ELSA LUIZA KRUEGER, em face de GERONIMO KRUEGER, na qual requer a anulação da doação do imóvel por suposta ingratidão e descumprimento de encargo.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.09580.09590.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERONIMO KRUEGER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: de anulação de doação de bem imóvel por ingratidão/inexecução de encargo, ajuizada por ANTONIO KRUEGER e ELSA LUIZA KRUEGER, em face de GERONIMO KRUEGER, na qual requer a anulação da doação do imóvel por suposta ingratidão e descumprimento de encargo.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO KRUEGER e ELSA LUIZA KRUEGER "para cassar a Sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito" (e-STJ fl. 175), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INGRATIDÃO/INEXECUÇÃO DE ENCARGO. MAGISTRADO A QUO QUE RECONHECEU EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E PROLATOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL SEREM POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. SUBSISTÊNCIA. FATOS NARRADOS CONTEMPORÂNEOS AO AJUIZAMENTO DA NOVA AÇÃO. DIREITO À REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO QUE EXSURGE COM A CONDUTA DO DONATÁRIO. DEVER DE COMPORTAMENTO PROBO DO DONATÁRIO É PERMANENTE E DEVE SER ANALISADO CASO A CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (e-STJ fl. 176)
Embargos de Declaração: opostos por GERONIMO KRUEGER, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados (Súmula 283/STF);
iii) incidência da Súmula 7/STJ;
iv) ausência de prequestionamento.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que: (i) ao concluir pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o TJ/SC adentrou indevidamente na análise do mérito do recurso especial; (ii) combateu os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) o recurso especial não demanda reexame de provas, mas a correta valoração jurídica da hipótese; (iv) foi realizado o necessário prequestionamento da matéria.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.