DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Na… — AREsp AREsp 3096814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- É cediço caber a extinção da Execução Fiscal proposta enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário; proposta a demanda em período anterior à suspensão da exigibilidade, cabível somente a suspensão da ação executiva.
- Durante o prosseguimento dos PAFs, a autoridade administrativa fiscal entendeu não haver suspensão da exigibilidade dos débitos em relação aos quais a embargante intentou a compensação, pois, não considerados os pedidos de compensação como declarações, não possuiriam efeito suspensivo da exigibilidade, vindo a determinar o prosseguimento da cobrança (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a Fazenda Nacional se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 755/756):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20 DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MÍNIMO DE 1% DO VALOR DA CAUSA.
1. É cediço caber a extinção da Execução Fiscal proposta enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário; proposta a demanda em período anterior à suspensão da exigibilidade, cabível somente a suspensão da ação executiva.
2. Durante o prosseguimento dos PAFs, a autoridade administrativa fiscal entendeu não haver suspensão da exigibilidade dos débitos em relação aos quais a embargante intentou a compensação, pois, não considerados os pedidos de compensação como declarações, não possuiriam efeito suspensivo da exigibilidade, vindo a determinar o prosseguimento da cobrança (fls. 294 a 305). É semelhante o argumento da União Federal nestes autos (fls. 568), entendendo que a suspensão da exigibilidade passou a ocorrer com a trânsito em julgado da decisão da Ação Declaratória, em 14.06.2011.
3. Há muito pacificada a jurisprudência no sentido de se enquadrarem tanto o pedido de compensação como o recurso interposto contra seu indeferimento na hipótese do art. 151, III, do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em interpretação tão somente do real sentido do dispositivo, e não o ampliando ou estabelecendo analogia. A esse respeito cabe observar que o §11 do art. 74 da Lei 9.430/96, introduzido pela Lei 10.833/03, não conteria de fato uma inovação, mas simples enunciação de efeito já previsto pelo art. 151, III, do CTN.
4. A exigibilidade dos créditos tributários em questão esteve suspensa desde os Pedidos de Compensação, sendo que, à época, ainda não era vedada a utilização de créditos de terceiro; ademais, em ambos os PAFs o contencioso administrativo perdurou até data posterior à propositura da Execução Fiscal - no caso do PAF 13771.000012/00-56 , até a decisão que reconheceu a suficiência dos créditos para fins de Compensação. Em suma, a ação executiva foi proposta durante o período em que houve suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, cabendo a extinção do feito executivo e, portanto, devendo ser mantida a sentença.
5. É pacífico
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.