DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SÉRGIO HABIB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3096833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SÉRGIO HABIB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DO REQUERIMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL, PENHOROU OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO, DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NOS TERMOS DO ART.
- PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SÉRGIO HABIB à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DO REQUERIMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL, PENHOROU OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO, DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NOS TERMOS DO ART. 835, XII, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DEFERIMENTO DA PENHORA QUE RECAIRÁ SOBRE A PARCELA DOS DIREITOS TITULARIZADOS PELO EXEQUENTE RELATIVAMENTE AO IMÓVEL, NÃO SE TRATANDO DE DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. FASE EXECUTIVA QUE SE DÁ NO INTERESSE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO CPC. EXECUTADO QUE IMPUGNA A DECISÃO SEM DEMONSTRAR A NOMEAÇÃO À PENHORA DE QUALQUER OUTRO BEM PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. DEIXANDO DE COOPERAR PARA A OBTENÇÃO, EM PRAZO RAZOÁVEL, DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MORMENTE A ATIVIDADE SATISFATIVA, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELOS ARTS. 4º A 6º DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (fl. 98)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por decisão extra petita, em razão de o juízo ter determinado a penhora dos direitos aquisitivos quando a exequente requereu apenas a penhora do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:
Na hipótese, verificou-se que o Recorrido requereu tão somente a penhora do imóvel pertencente ao agravante (objeto de alienação fiduciária) e não a penhora dos direitos aquisitivos deste mesmo imóvel. O juiz de primeiro grau, de forma extra petita proferiu decisão além do pedido, na ocasião determinando a penhora dos direitos aquisitivos da propriedade (o que não foi requerido), portanto, não se limitando ao pedido realizado pela Agravada/Recorrida, ocasião em que acabou conhecendo questões não suscitadas, nos termos do art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. E o Tribunal a quo, da mesma forma que o juízo de primeiro grau também cometeu o mesmo equívoco ao não reformar a r. decisão. Aqui não se discute a possibilidade ou não de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel dado em alienação fiduciária, mas sim o fato de o magistrado de primeiro grau decidir o que não foi requerido
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.