ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3096838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 451-460).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 383-386):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFEITO PRODUTO. MÁQUINA DE SORVETE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIA LMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora ajuizou a ação de rescisão contratual c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada, rescisão do contrato, a condenação das rés na devolução dos valores gastos e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
2. O juiz de origem julgou parcialmente os pedidos autorais, para rescindir o contrato de contrato de compra e venda de e cancelar os débitos (dívidas) dele decorrente, condenar as requeridas a devolver a requerente, em dobro, os valores eventualmente pagos em decorrência da celebração do referido contrato, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela corregedoria de justiça do eg. TJRJ e com juros legais de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso e condenar as requeridas a pagar a requerente o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da sentença. Há ainda a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários
[trecho intermediário suprimido]
toada, merece manutenção a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes constantes nos autos às fls. 12/25 (indexador 13).
..
No mesmo sentido, merece manutenção a sentença que cancelou os débitos (dívidas) dele decorrente.
A conclusão da Corte estadual foi de que todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos ocasionados ao consumidor. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos apresentados nos autos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.