ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3096942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
- SOBRE A ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. SOBRE A ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir/prestar contas em condomínio edilício. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as contas apresentadas, apurou saldo credor em favor do condomínio e condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou que planilhas unilaterais sem comprovação não bastam, reputou hígido o laudo pericial e admitiu a presunção de receitas diante da regularidade dos pagamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7 do CPC por suposto desequilíbrio probatório, com validação de laudo que presumiu receitas sem documentos e desconsiderou despesas planilhadas sem notas fiscais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de receitas e a desconsideração de despesas sem comprovantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame da valoração do laudo pericial e do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois se refere ao mesmo núcleo fático- probatório alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rediscutir a valoração do laudo pericial e dos documentos, vedado o reexame de provas. 1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Divergência jurisprudencial
A parte sustenta dissídio sobre os mesmos fatos relativos à presunção de receitas e à desconsideração de despesas sem comprovantes.
O acórdão estadual decidiu a matéria com base em prova pericial e na insuficiência documental das despesas, reputando hígida a metodologia adotada.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 15% para 17% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.