DECISÃO Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os seus … — AREsp AREsp 3097002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os seus recursos especiais.
- Segundo as partes agravantes MARIA DO SOCORRO PEREIRA CAVALCANTI e CLEUMY BRAGA DA GAMA e outros, os seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Também apresentaram contraminuta aos agravos interpostos pelas partes adversas.
- Os agravos são tempestivos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 13045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisão que inadmitiu os seus recursos especiais.
Segundo as partes agravantes MARIA DO SOCORRO PEREIRA CAVALCANTI e CLEUMY BRAGA DA GAMA e outros, os seus recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Também apresentaram contraminuta aos agravos interpostos pelas partes adversas.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
De fato, não se mostra ocorrido os vícios indicados, pois não se pode reputar omisso o acórdão cuja tese foi apenas suscitada nos embargos de declaração, em que pese se trate de matéria analisada no primeiro grau de jurisdição, incorrendo, assim, em manifesta inovação recursal. Nesse sentido:
"(..) 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. (..)
5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no R Esp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023.)"
Sendo assim, a apontada violação ao art. 1.022 e 489 do CPC/2015 não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a decisão objurgada não teria condições de se pronunciar sobre tese não arguida na apelação.
Ademais, constata-se que o aduzido maltrato aos artigos 205, 206-A e 178, II, do Código Civil e a tese a ele atinente não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido:
(..)
De fato, modificar a conclusão assentada pelo colegiado - no sentido de que restou comprovada fraude no registro das escrituras públicas - passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
(..)
No que se refere à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se das razões recursais que a aduzida violação trata-se de uma
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.