DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E … — AREsp AREsp 3097022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS -IBAMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS -IBAMA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
1. No processo administrativo para apuração de infração contra o meio ambiente, incide a prescrição intercorrente, regulada pelo § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008, quando interrompida a prescrição da pretensão punitiva pela notificação do autuado, seja o quinquenal indicado no Decreto 6.514/2008 ou o previsto na lei penal para o crime ambiental correspondente, indicado § 3º do art. 21 do Decreto 6.514/2008.
2. Não são causas interruptivas da prescrição intercorrente o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, a juntada de certidão de agravamento (positiva ou negativa) e despachos de simples expediente proferidos nos autos, sem conteúdo decisório ou de instrução, nos termos do entendimento firmado nesta Quinta Turma.
3. Na hipótese, entre a auto de infração em 14-10-2003 e a decisão administrativa em 22-12-2008 transcorreu o prazo prescricional trienal, visto que os atos praticados são desprovidos de caráter instrutório.
4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. Os honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do apelante nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, não merecem reforma, pelo que mantenho o percentual fixado na sentença (fl. 390).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-420).
Nas razões do recurso especial, o IBAMA alega divergência jurisprudencial e aponta violação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, afirmando que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", entendendo que apenas atos decisórios ou instrutórios interromperiam a prescrição intercorrente, quando, segundo sustenta, qualquer despacho que movimente o processo seria apto a interromper o prazo.
Aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, de
[trecho intermediário suprimido]
permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.