ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3097061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR OPERAÇÕES EM INVESTIMENTOS.
AGRAVO DA XP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. RESPONSABILIDADE DAS CORRETORAS. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais decorrentes de gestão irregular de carteira de investimentos, imputando responsabilidade solidária às corretoras que permitiram atuação de terceiro sem autorização.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre as teses defensivas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova documental e oral; (iii) subsiste a responsabilização das corretoras por negligência na fiscalização da atuação do gestor não autorizado.
3. A prestação jurisdicional é suficiente quando o acórdão enfrenta, ainda que de modo sucinto, as questões essenciais e explicita os fundamentos para manter a responsabilização das corretoras pela permissão de atuação de administrador de carteira sem autorização, afastando violação dos arts. 11, 1.022 e 489 do CPC.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide com base em acervo documental reputado suficiente, sendo legítimo indeferir provas adicionais à luz dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
AGRAVO DE SINGULARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou condenação por danos materiais e morais, reconhecendo responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
má-fé
Por fim, em suas contrarrazões MARGARETH requereu a condenação das recorrentes por litigância de má-fé, argumentando, em síntese, que as teses invocadas pelas empresas constituem medidas protelatórias e infundadas.
Nada obstante, não há nos autos elementos que justifiquem a condenação das recorrentes com base no art. 80 do CPC.
A interposição dos recursos e as teses suscitadas evidenciam nada mais do que o exercício da ampla defesa, razão pela qual indefiro o pedido.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.