DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FILIPE GUIMARAES CORREA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3097082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FILIPE GUIMARAES CORREA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres.
- Os réus contestam a reclassificação de valores como resultado operacional sem a devida tributação, alegando enriquecimento sem causa do autor.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FILIPE GUIMARAES CORREA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos periciais em ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres. Os réus contestam a reclassificação de valores como resultado operacional sem a devida tributação, alegando enriquecimento sem causa do autor.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) se a reclassificação de valores como resultado operacional sem tributação é válida e (ii) se a homologação do laudo pericial está em conformidade com a legislação aplicável.
III. Razões de Decidir O perito utilizou método contábil adequado e observou as normas tributárias incidentes, não havendo erro que justifique o refazimento dos cálculos e, muito menos, a impugnação dos réus.
A Resolução CFC nº 750/93, invocada pelos réus, foi revogada, não sendo aplicável ao caso.
IV. Dispositivo Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 480, § 1º, do CPC, ao art. 884 do Código Civil e ao art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, no que concerne à necessidade de realização de nova perícia ou emenda do laudo na apuração de haveres, em razão da reclassificação de "adiantamento de clientes" para resultado operacional sem a correspondente contrapartida tributária, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme será demonstrado adiante, ao considerar que valores registrados na contabilidade como "adiantamento de clientes" deveriam compor o resultado/lucro da pessoa jurídica para fins de apuração de haveres, o Perito deixou de considerar a contrapartida tributária, ou seja, os tributos incidentes pelo Simples Nacional sobre o faturamento da sociedade. Ao agir dessa forma, o sócio retirante foi beneficiado com o incremento financeiro de sua participação societária, sem que tenha suportado os tributos incidentes sobre a atividade empresarial. É evidente que tal situação gera enriquecimento sem causa (artigo 884, do CC), e representa defeito na produção de provas (art. 480, do CPC), violando as exigências tributárias incidentes sobre a pessoa jurídica (art. 18, §3º da Lei Complementar 123/2006).
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.