DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TIAGO DA ROSA, SUPERA TRADING COMPANY LTDA — AREsp AREsp 3097093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TIAGO DA ROSA, SUPERA TRADING COMPANY LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.." Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TIAGO DA ROSA, SUPERA TRADING COMPANY LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 256):
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, QUE CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. EX VI DA SÚMULA 541 DO STJ. REGULARIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. INVIÁVEL DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.."
Sem embargos de declaração.
Os recorrentes Supera Trading Company Ltda. e Tiago da Rosa interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de parcial procedência em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
Sustentam, inicialmente, que o procedimento monitório padeceria de inépcia, uma vez que a instituição financeira não teria apresentado a memória discriminada do débito, limitando-se a juntar demonstrativo genérico, em afronta ao art. 700, § 2º, I, do CPC. Alegam que tal omissão inviabilizaria o exercício adequado do contraditório, devendo a inicial ser indeferida.
No mérito contratual, afirmam violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), ao argumento de que houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, em descompasso com as Súmulas 121/STF, 539/STJ e 541/STJ. Asseveram que o acórdão recorrido teria admitido a cobrança de juros capitalizados exclusivamente com base na taxa anual superior ao duodécuplo da
[trecho intermediário suprimido]
cuja ausência atrai a incidência conjunta das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ. Ademais, parte relevante das razões recursais deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido notadamente o reconhecimento da suficiência documental da ação monitória o que atrai a inteligência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, é de registrar que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno deste Tribunal, pois ausente cotejo analítico, bem como a indicação precisa do dispositivo de lei federal cuja interpretação teria divergido, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
Ante o exposto, conheço do agravo para ..
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.