DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RAMOS, SILFARNEY… — AREsp AREsp 3097106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RAMOS, SILFARNEY SABOIA SOARES, PAULO ESTEVAO FERNANDEZ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- A controvérsia reside no reconhecimento do desvio de função e pagamento de indenização equivalente à diferença entre a remuneração do cargo de policial militar por eles ocupados e a correspondente ao cargo de segurança do Senado Federal no período do convênio firmado entre a Casa Legislativa e a Polícia Militar do Distrito Federal.
- Rejeita-se a alegação dos apelantes de que a pretensão envolve direito de natureza pessoal, a atrair a incidência da prescrição vintenária.
- Trata-se de relação sucessiva e de vínculo jurídico- administrativo, de modo que incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10340
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RAMOS, SILFARNEY SABOIA SOARES, PAULO ESTEVAO FERNANDEZ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 480-481):
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONVÊNIO COM O SENADO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia reside no reconhecimento do desvio de função e pagamento de indenização equivalente à diferença entre a remuneração do cargo de policial militar por eles ocupados e a correspondente ao cargo de segurança do Senado Federal no período do convênio firmado entre a Casa Legislativa e a Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Rejeita-se a alegação dos apelantes de que a pretensão envolve direito de natureza pessoal, a atrair a incidência da prescrição vintenária. Trata-se de relação sucessiva e de vínculo jurídico- administrativo, de modo que incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32, na forma preconizada pela sentença. 3. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada março de 2004, a pretensão se encontra prescrita em relação ao autor Paulo Estevão Fernandez e ao espólio de Robson Carlos Claret, visto que os aludidos policiais militares retornaram do Senado Federal em momento anterior a março de 1999. 4. O desvio de função ocorre quando ao servidor é atribuído o exercício de atividades e competências diversas do cargo para o qual ele foi nomeado. Uma vez reconhecido, são devidas as diferenças correspondentes, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No presente caso, que os autores Francisco Jose da Silva Ramos e Silfarney Saboia Soares não se desincumbiram do ônus que lhes cabia de provar o desvio de função no período não abarcado pela prescrição. 6. O desempenho das atividades alegadas com uso de fardamento civil e a proibição do uso de arma de fogo nas dependências do Senado são insuficientes para caracterizar o alegado desvio. Precedentes desta Corte. 7. Ressalte-se que os autores instados a especificar as provas que pretendiam produzir se manifestaram no sentido da ausência de mais provas, além da prova documental carreada. 8. Nesse sentido, uma vez não provado o desvio de função, deve ser mantida a sentença de improcedência. 9. Apelação desprovida.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 537):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.