DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra dec… — AREsp AREsp 3097113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 674): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Gratuidade em sede recursal Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Empresa que se encontra falida Viável a concessão do benefício.
- Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 674):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Gratuidade em sede recursal Possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira Inteligência do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal Empresa que se encontra falida Viável a concessão do benefício.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do Estado de São Paulo - Pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012 Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis e abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse Responsabilidade civil do ente público não comprovada Inexistência de prova de que a autora sofreu ação violenta ou força desproporcional pela Polícia Militar - Descabimento de condenação da FESP por danos morais e materiais, considerando que a autora era invasora de área particular.
APELAÇÃO DA RÉ MASSA FALIDA Reconvenção Lucros cessantes Descabimento Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos da defesa Danos materiais imputados à Massa Falida caracterizados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez Manutenção - R. sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da FESP providos e apelo da Massa Falida desprovido.
Embargos de Declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos arts. 373, inciso I, e 556 do CPC; 103 da Lei n. 11.101/05; 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, aduzindo, em suma, que: (a) o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, já que manteve a condenação da Recorrente por danos materiais presumidos, de caráter hipotético, completamente dissociados da realidade efetivamente provada; (b) o Tribunal a quo não observou se houve ou não a prova do dano material ora alegado no caso concreto, mas considerou-o existente pelo simples fato de a Falida ter ficado responsável pelo cargo de depositária dos itens que não foram retirados pelos moradores no cumprimento do
[trecho intermediário suprimido]
de "qualquer prova específica e individualizada de violação aos direitos da autora, o que afasta a caracterização da responsabilidade objetiva do ente público", implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/2/2019.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.