DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NAYR INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, à … — AREsp AREsp 3097120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NAYR INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
- Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.
- Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por NAYR INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de NAYR INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" ou atualmente "Número Único do Processo" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem (número único). No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar que "se trata de erro totalmente escusável e que não gera qualquer prejuízo as partes ou ao Poder Judiciário, não havendo necessidade de se determinar um novo recolhimento de GRU, considerando que a Recorrente já despendeu dos valores necessários para a interposição do recurso" (fl. 358).
Veja que os arts. 8º e 9º da Resolução de Custas (RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025) estabelecem que o recolhimento será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança ou pela plataforma digital PagTesouro, após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal: http://www.stj.jus.br., ou seja, o responsável pela emissão do recolhimento preencherá digitalmente todos os dados do processo exigidos e então só depois disso a guia será gerada para pagamento. O preenchimento é de inteira responsabilidade da parte.
Assim, estando a primeira guia erroneamente preenchida, a única maneira de se corrigir a falha de preenchimento é emitindo uma nova guia com os dados
[trecho intermediário suprimido]
ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.