DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Reguladora de Serviços de Abasteciment… — AREsp AREsp 3097219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG contra decisão de fls.
- 1.752/1.760, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art.
- Intimada a parte embargada, transcorreu in albis o prazo para manifestação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10028.10073.10085.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG contra decisão de fls. 1.752/1.760, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Intimada a parte embargada, transcorreu in albis o prazo para manifestação
(fl. 1.774).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte embargante.
A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo da parte ora embargada, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos:
"Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015). "
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.